Competências/Atribuições: Art. 175 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:
I. Ensino básico, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na
idade própria;
II. Progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III. atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV. Atendimento das crianças de zero a três anos em creche, e de quatro a cinco anos em
educação infantil;
VI. Acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade de acordo com a
habilidade de cada um educando;
VI. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII. Atendimento ao educando, no ensino básico, através de programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII. Promover o atendimento do educando portador de necessidades especiais oferecendo,
sempre que necessário, recursos de educação especiais assegurando a educação inclusiva.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino básico, fazer a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência escolar.
Art. 176 – O ensino será ministrado com base nos princípios dispostos adiante:
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV. Gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
V. valorização dos profissionais da educação;
VI. Plano de carreira, garantido, na forma da lei, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos da rede pública;
VII. Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII. Garantia de padrão de qualidade;
IX. Piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da
lei federal.
Parágrafo único – A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para elaboração ou adequação de
seus planos de carreira, no âmbito do Município.
Art. 177 – O ensino oficial do Município será gratuito e prioritário na educação infantil e no
ensino médio I e II.
§ 1º - O ensino religioso será ofertado de forma obrigatória nas unidades de ensino,
constituindo matéria facultativa para os alunos.
§ 2º - O ensino básico regular será ministrado em Língua Portuguesa.
§ 3º - O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física nos
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
§ 4º - O Município garantirá ao portador de necessidades especais atendimento especial no
que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito
escolar.
Art. 178 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I. Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II. Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 179 – O acesso a educação é direito público subjetivo e implica para o Município dever
da garantia de:
I. atendimento educacional especializado ao portador de necessidades especiais, sem
limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino com garantia de:
a) Recursos humanos capacitados;
b) Materiais e equipamentos públicos adequados;
c) Vaga na escola próxima a sua residência.
II. preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes de ensino básico;
III. amparo ao menor infrator e sua formação em escola profissionalizante.
Parágrafo único – A falta de oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal ou sua
oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 180 – Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao Município no caso de enceramento de suas atividades.
Parágrafo único – os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para
o ensino básico, na forma de lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede
na localidade.
Art. 181 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes,
culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as educacionais terão
prioridade no uso de estádios, campos, quadras poliesportivas e instalações de propriedade do
Município.
Art.182- O Município manterá os professores em nível econômico, social e moral à altura de
suas funções e serão garantidos ao trabalhador em educação, as condições necessárias a sua
qualificação, atualização e formação continuada.
Art. 183- O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento),
no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 184- É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Parágrafo único. O sistema de ensino Municipal será organizado em regime de colaboração e
parceria com a União e o Estado.
Art. 185- O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a sua história, a sua
comunidade e aos seus bens, através de:
I. Criação, manutenção e aberturas de espaço culturais;
II. Acesso livre aos acervos de bibliotecas.
Art. 186- A rede municipal de ensino incluirá em seus programas, conteúdo de valorização e
participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
Art. 187- As escolas da rede pública municipal destinarão os turnos de suas aulas no dia 20 de
novembro de cada ano, para o desenvolvimento de palestras, estudos e trabalhos sobre a
importância da consciência negra.
Art. 188- Caberá ao Município dar apoio às pesquisas sobre a cultura afro-brasileira.
Art. 189- É vedada a utilização de termos que caracterizem discriminação, em anúncios de
classificados de emprego neste Município.
Art. 190- A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
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Art. 191- O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da
cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§1º- Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual,
dispondo sobre a cultura.
§2º- A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o
Município.
§3º- À administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§4º- Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.