Prefeito
Responsável: Leandro Dantas de Jesus Costa
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Leandro.Dantas@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 de Março, 84, Crisópolis-Ba, 48480-000
Funcionamento: 08:00 às 12:00; 14:00 as 17:00
Competências/Atribuições: ART. 64 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender o interesse do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
ART. 65 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- A iniciativa das leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica;
II- Representar,
o Município em juízo ou fora dele;
III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IVVetar, todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIIPermitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII- Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
IX- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros desde que seja aprovado pelo Legislativo Municipal;
X- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das Autarquias;
XI- Encaminhar a Câmara até 30 de abril, prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII- Encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII- Fazer, publicar, os atos oficiais; XIV- Prestar à Câmara, dentro do prazo de (15) dias, as informações, pela mesma, solicitadas, salvo prorrogação ao seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV- Promover os serviços e obras da administração pública;
XVI- Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda, a aplicação da receita, autorizando as despesas epagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados
pela Câmara;
XVII- Colocar a disposição da Câmara, dentro do prazo de (10) dias, de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIIIAplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX- Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI- Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII-Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIIIApresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI- Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII- Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do
Município;
XXVIII- Desenvolver, o sistema viário do Município;
XXIX- Conceder
auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXProvidenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei; XXXII- Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento dos seus atos;
XXXIII- Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior os dez dias;
XXXIV- Adotar providencia para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV- Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI- Por a disposição em conta corrente bancária da Câmara Municipal, até o dia dez (10) os quantitativos que devem ser desprendidos de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao suprimento das despesas com o Legislativo Municipal, conforme requisição e o
orçamento do Município