Prefeito
Responsável: Leandro Dantas de Jesus Costa
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Leandro.Dantas@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 de Março, 84, Crisópolis-Ba, 48480-000
Funcionamento: 08:00 às 12:00; 14:00 as 17:00
Competências/Atribuições: ART. 64 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender o interesse do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. ART. 65 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I- A iniciativa das leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica; II- Representar, o Município em juízo ou fora dele; III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IVVetar, todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VIIPermitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; VIII- Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; IX- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros desde que seja aprovado pelo Legislativo Municipal; X- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das Autarquias; XI- Encaminhar a Câmara até 30 de abril, prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII- Encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII- Fazer, publicar, os atos oficiais; XIV- Prestar à Câmara, dentro do prazo de (15) dias, as informações, pela mesma, solicitadas, salvo prorrogação ao seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV- Promover os serviços e obras da administração pública; XVI- Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda, a aplicação da receita, autorizando as despesas epagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara; XVII- Colocar a disposição da Câmara, dentro do prazo de (10) dias, de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIIIAplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX- Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI- Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII-Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIIIApresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI- Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVII- Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII- Desenvolver, o sistema viário do Município; XXIX- Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXXProvidenciar sobre o incremento do ensino; XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei; XXXII- Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento dos seus atos; XXXIII- Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior os dez dias; XXXIV- Adotar providencia para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV- Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI- Por a disposição em conta corrente bancária da Câmara Municipal, até o dia dez (10) os quantitativos que devem ser desprendidos de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao suprimento das despesas com o Legislativo Municipal, conforme requisição e o orçamento do Município
Gabinete do Prefeito
Responsável: Lenice Dantas de Jesus Costa
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Gabinete@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 de Março, 84, Crisópolis-Ba, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: O Gabinete do Prefeito tem por finalidade coordenar as relações institucionais com os poderes constituídos, as atividades de administração geral, bem como a formalização e edição de atos oficiais, competindo-lhe: I – coordenar e acompanhar as relações institucionais com o Poder Legislativo Municipal, a sociedade civil e as esferas do governo municipal , estadual e federal; II – monitorar político-institucionalmente as ações do governo; III – acompanhar a implementação dos Programas de Governo ; IV – emitir e controlar a documentação oficial da administração municipal em articulação com a Procuradoria Geral do Município , visando à elaboração e tramitação de leis, decretos, portarias, e demais atos legais e administrativos; V – organizar a agenda oficial do Chefe do Poder Executivo; VI – recepcionar, realizar a triagem, despacho e emissão de correspondências oficiais do gabinete; Vll – coordenar as atividades relativas aos serviços de cerimonial da Prefeitura Municipal: VIII – promover o atendimento ao público e as instituições públicas e privadas; IX – assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações de governo e nas relações políticas, públicas e oficiais; X – deliberar e coordenar as políticas públicas do Executivo Municipal ; XI – coordenar o Sistema de Controle Interno ; XH – coordenar as relações comunitárias; XIII – coordenar os serviços relativos à Junta do Serviço Militar; XIV – assistir direta e imediatamente os setores e as pessoas envolvidas na segurança e no transporte do Prefeito; XV – assistir direta e imediatamente o relacionamento e as interlocuções com outros entes federados e com organismos da sociedade civil ; XVI – supervisionar e executar as atividades administrativas do Gabinete do Prefeito; XVII – assistir ao Prefeito em outras atividades que lhe forem legalmente atribuídas;
Procuradoria Geral do Município
Responsável: Mauricio Vitor Santos de Jesus
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Procuradoria@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 de Março, 84, Crisopolis-Ba, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: A Procuradoria Geral do Município de Crisópolis tem por finalidade exercer a representação judicial do Município, a defesa, em juízo ou fora dele, de seu patrimônio, seus direitos e interesses, e assessoramento jurídico dos órgãos e entidades de sua administração, competindo-lhe: I – elaborar peças judiciai s como o ajuizamento de ações e contestações de recursos, bem como outras que envolvam matéria jurídica, quando solicitado; II – emitir pareceres jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos de mais órgãos da administração; III – elaborar e analisar projetos de leis, decretos, contratos, convênios e demais atos administrativos a serem expedidos ou homologados pelo Chefe do Poder Executivo; IV – promover desapropriações amigáveis ou judiciais de bens declaráveis de utilidade pública; V – emitir despachos em processos administrativos que lhes sejam encaminhados pelos órgãos da administração; e VI – prestar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da administração
Assessor da Procuradoria
Responsável: Diogo Dantas da Silva
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Procuradoria@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 De Março, 84, Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: A Procuradoria Geral do Município de Crisópolis tem por finalidade exercer a representação judicial do Município, a defesa, em juízo ou fora dele, de seu patrimônio, seus direitos e interesses, e assessoramento jurídico dos órgãos e entidades de sua administração, competindo-lhe: I – elaborar peças judiciai s como o ajuizamento de ações e contestações de recursos, bem como outras que envolvam matéria jurídica, quando solicitado; II – emitir pareceres jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos de mais órgãos da administração; III – elaborar e analisar projetos de leis, decretos, contratos, convênios e demais atos administrativos a serem expedidos ou homologados pelo Chefe do Poder Executivo; IV – promover desapropriações amigáveis ou judiciais de bens declaráveis de utilidade pública; V – emitir despachos em processos administrativos que lhes sejam encaminhados pelos órgãos da administração; e VI – prestar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da administração
Controladoria Geral do Município
Responsável: Dionilson de Sena
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Controladoria@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 De Março, 84, Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: A Controladoria Geral do Município tem por finalidade, o desenvolvimento das ações do sistema de controle interno estabelecido pela Lei Municipal nº 403 , de 26 de setembro de 2006, competindo-lhe: I – elaborar normas e procedimentos referentes a execução das atividades rotineiras da administração ; II – elaborar e executar programas de auditoria com enfoque operacional e legal, com vista ao monitoramento e fiscalização do cumprimento das exigências da legislação vigente; III – emitir relatórios de avaliação, promovendo o acompanhamento das providências indicadas junto às diversas áreas da Prefeitura; e IV – assessorar os diversos órgãos da administração municipal no que se refere aos controles administrativos e legais.
Assessor da Controladoria
Responsável: Jose Aparecido dos Santos Alves
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Controladoria@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 De Março, 84, Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: A Controladoria Geral do Município tem por finalidad e o desenvolvimento das ações do sistema de controle interno estabelecido pela Lei Municipal nº 403 , de 26 de setembro de 2006, competindo-lhe: I – elaborar normas e procedimentos referentes a execução das atividades rotineiras da administração ; li – elaborar e executar programas de auditoria com enfoque operacional e legal, com vista ao monitoramento e fiscalização do cumprimento das exigências da legislação vigente; III – emitir relatórios de avaliação, promovendo o acompanhamento das providências indicadas junto às diversas áreas da Prefeitura; e IV – assessorar os diversos órgãos da administração municipal no que se refere aos controles administrativos e legais.
Ouvidoria
Responsável: Washington da Silva Miranda
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Ouvidoria@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 De Março, 84, Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: A Ouvidoria Geral do Município é um órgão auxiliar, independentemente, com autonomia administrativa funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviço à população, conforme o inciso I do § 3º do artigo 3 7 da Constituição Federal. Competindo-lhe: I – receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais, comissivos e /o u omissivos. arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Crisópolis ou agentes públicos; II – diligenciar junto às unidades da administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso 1 deste artigo; III – manter sigilo, quando solicitado , sobre as reclamações ou denuncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competente s proteção aos denunciantes; IV – informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; V – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; VI – encaminhar de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta; VII- comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções , mantendo atualizado o arquivo de documentação relativo às reclamações , denuncias e representações recebidas. VIII- A Ouvidoria funciona na Praça,12 de Março, Nº 84 ''Prédio da Prefeitura '',com Horário de funcionamento de Segunda a Sexta -feira 08:00 ás 12:00 das 14:00 ás 17:00
Secretaria Municipal da Administração (Secretário)
Responsável: Emerson de Souza Dantas
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Secretaria.Administracao@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 De Março, 84, Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: Art. 94- A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: I. Autarquia – o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas de administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II. Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo vestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III. Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta. IV. Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 95 - Qualquer agente político ou público cujas contas tenham sido desaprovadas, com imputação de responsabilidade financeira, pelo Tribunal de Contas do Estado, ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública direta e indireta do Município. Art. 96 - No âmbito do Poder Executivo Municipal, para provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se candidatos com formação acadêmica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo Ministério da Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica. Art. 97 - Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder Executivo para criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 98 - A aquisição e a alienação de bens móveis dependem de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação, permuta ou venda de ações.
Secretaria Municipal da Administração (Subecretária)
Responsável: Ingrid dos Santos Bispo
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Secretaria.Administracao@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 De Março, 84, Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: Art. 94- A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: I. Autarquia – o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas de administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II. Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo vestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III. Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta. IV. Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 95 - Qualquer agente político ou público cujas contas tenham sido desaprovadas, com imputação de responsabilidade financeira, pelo Tribunal de Contas do Estado, ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública direta e indireta do Município. Art. 96 - No âmbito do Poder Executivo Municipal, para provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se candidatos com formação acadêmica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo Ministério da Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica. Art. 97 - Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder Executivo para criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 98 - A aquisição e a alienação de bens móveis dependem de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação, permuta ou venda de ações.
Secretaria Municipal de Assistência Social (Secretário)
Responsável: Marivaldo da Silva Almeida Junior
Telefone: (75)3443-2032
E-mail: Secretaria.Assistenciasocial@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua Frei Lourenço, 331, Crisópolis-Ba, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: Art. 172- A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo: I. Proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e ao idoso; II. Amparo as crianças e adolescentes carentes; III. Promoção da integração ao mercado de trabalho; IV. Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração a vida comunitária. Art. 173- Cabe ao Município, em consórcio com outros Municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social: I. Conceder subvenções as entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por Lei Municipal; II. Firmar convênios com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade; III. Formular política de assistência social em articulação com a política nacional e estadual, reguladoras as especialidades locais; IV. Coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão específico, a partir da realidade e das reivindicações da população; V. Legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e programática da área de assistência social; VI. Planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e benefícios; VII. Gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra esfera de governo para área de assistência social, respeitados os dispositivos legais vigentes; VIII. Instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de assistência social. Parágrafo único. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará da formulação das políticas e do controle das ações, em todos os níveis, através do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 174- A política Municipal de assistência social deverá ter como diretrizes: I. Programas de prevenção e atendimento especializado a criança e ao adolescente; II. Programas de promoção de integração social, de preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviços e a escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla; III. Programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário; IV. Quadro técnicos responsáveis em todos os órgãos com atuação nesses programas e estabelecimento de convênios com entidade estadual para prestação de serviço técnico especializado, de forma itinerante, as crianças portadoras de necessidades especiais; V. Atenção especial as crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.
Secretaria Municipal de Assistência Social (Subsecretário)
Responsável: Aurelina Filgueiras dos Reis Mendonça
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Secretaria.Assistenciasocial@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua Frei Lourenço,331,Crisopolis-Ba,48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: Art. 172- A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo: I. Proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e ao idoso; II. Amparo as crianças e adolescentes carentes; III. Promoção da integração ao mercado de trabalho; IV. Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração a vida comunitária. Art. 173- Cabe ao Município, em consórcio com outros Municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social: I. Conceder subvenções as entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por Lei Municipal; II. Firmar convênios com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade; III. Formular política de assistência social em articulação com a política nacional e estadual, reguladoras as especialidades locais; IV. Coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão específico, a partir da realidade e das reivindicações da população; V. Legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e programática da área de assistência social; VI. Planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e benefícios; VII. Gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra esfera de governo para área de assistência social, respeitados os dispositivos legais vigentes; VIII. Instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de assistência social. Parágrafo único. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará da formulação das políticas e do controle das ações, em todos os níveis, através do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 174- A política Municipal de assistência social deverá ter como diretrizes: I. Programas de prevenção e atendimento especializado a criança e ao adolescente; II. Programas de promoção de integração social, de preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviços e a escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla; III. Programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário; IV. Quadro técnicos responsáveis em todos os órgãos com atuação nesses programas e estabelecimento de convênios com entidade estadual para prestação de serviço técnico especializado, de forma itinerante, as crianças portadoras de necessidades especiais; V. Atenção especial as crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente (Secretário)
Responsável: Jilvane Alves de Oliveira
Telefone: (75)9845-1966
E-mail: Secretaria.Agricultura@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 03 de Maio ,119,Crisopolis-Ba,48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento econômico do município, através da agropecuária, abastecimento, cooperativismo, associativismo, reforma agrária e preservação ambiental, competindo-lhe: I – desenvolver políticas agrícolas de irrigação, reforma agrária, assistência técnica e extensão rural em ar1iculação com os Governos Federal e Estadual e com os Municípios circunvizinhos; II – coordenar e realizar estudos para formulação e desenvolvimento da política agrícola do município; III – definir a política de abastecimento do município; IV – elaborar projetos de abastecimento de feiras livres no município e nos seus distritos; V – ordenar e disciplinar a central de abastecimento e feiras livres do município; VI – executar as atividades relativas a produção e distribuição de alimentos, objetivando melhor acesso a população carente; VII – fomentar a atividade a visando o desenvolvimento do agronegócio; VIII – promover o associativismo na zona rural; IX – promover o desenvolvimento da agricultura familiar; X – estimular a prática da agricultura sustentável e do cultivo orgânico; XI – administrar os equipamentos agropecuários do município; XII – executar programas de reflorestamento; XIII – promover medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiente natural, urbano e rural; XIV – analisar situações específicas causadoras de poluição do meio ambiente; XV – propor normas necessárias ao controle, prevenção e correção da poluição ambiental; XVI – promover educação ambiental em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, bem como campanhas e eventos voltados para a comunidade; XVII – estabelecer diretrizes e políticas de preservação e proteção de fauna e flora, bem como para refloresta mento; e XVIII – promover e executar projetos e atividades voltados para a garantia de padrões adequados de qualidade ambiental do Município.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente (Subsecretário)
Responsável: ****************************************************
Telefone: ****************************************************
E-mail: secretaria.Agricultura@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 03 de Maio , 119, Crisopolis-Ba, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento econômico do município, através da agropecuária, abastecimento, cooperativismo, associativismo, reforma agrária e preservação ambiental, competindo-lhe: I – desenvolver políticas agrícolas de irrigação, reforma agrária, assistência técnica e extensão rural em ar1iculação com os Governos Federal e Estadual e com os Municípios circunvizinhos; II – coordenar e realizar estudos para formulação e desenvolvimento da política agrícola do município; III – definir a política de abastecimento do município; IV – elaborar projetos de abastecimento de feiras livres no município e nos seus distritos; V – ordenar e disciplinar a central de abastecimento e feiras livres do município; VI – executar as atividades relativas a produção e distribuição de alimentos, objetivando melhor acesso a população carente; VII – fomentar a atividade a visando o desenvolvimento do agronegócio; VIII – promover o associativismo na zona rural; IX – promover o desenvolvimento da agricultura familiar; X – estimular a prática da agricultura sustentável e do cultivo orgânico; XI – administrar os equipamentos agropecuários do município; XII – executar programas de reflorestamento; XIII – promover medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiente natural, urbano e rural; XIV – analisar situações específicas causadoras de poluição do meio ambiente; XV – propor normas necessárias ao controle, prevenção e correção da poluição ambiental; XVI – promover educação ambiental em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, bem como campanhas e eventos voltados para a comunidade; XVII – estabelecer diretrizes e políticas de preservação e proteção de fauna e flora, bem como para refloresta mento; e XVIII – promover e executar projetos e atividades voltados para a garantia de padrões adequados de qualidade ambiental do Município.
Secretaria Municipal da Educação e Cultura (Secretária)
Responsável: Gelza Maria dos Santos Oliveira
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Secretaria.Educacao@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 De Março, 84, Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: Art. 175 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de: I. Ensino básico, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II. Progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III. atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV. Atendimento das crianças de zero a três anos em creche, e de quatro a cinco anos em educação infantil; VI. Acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade de acordo com a habilidade de cada um educando; VI. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII. Atendimento ao educando, no ensino básico, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VIII. Promover o atendimento do educando portador de necessidades especiais oferecendo, sempre que necessário, recursos de educação especiais assegurando a educação inclusiva. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino básico, fazer a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência escolar. Art. 176 – O ensino será ministrado com base nos princípios dispostos adiante: I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV. Gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais; V. valorização dos profissionais da educação; VI. Plano de carreira, garantido, na forma da lei, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede pública; VII. Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VIII. Garantia de padrão de qualidade; IX. Piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. Parágrafo único – A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito do Município. Art. 177 – O ensino oficial do Município será gratuito e prioritário na educação infantil e no ensino médio I e II. § 1º - O ensino religioso será ofertado de forma obrigatória nas unidades de ensino, constituindo matéria facultativa para os alunos. § 2º - O ensino básico regular será ministrado em Língua Portuguesa. § 3º - O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. § 4º - O Município garantirá ao portador de necessidades especais atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar. Art. 178 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. Cumprimento das normas gerais de educação nacional; II. Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 179 – O acesso a educação é direito público subjetivo e implica para o Município dever da garantia de: I. atendimento educacional especializado ao portador de necessidades especiais, sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino com garantia de: a) Recursos humanos capacitados; b) Materiais e equipamentos públicos adequados; c) Vaga na escola próxima a sua residência. II. preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes de ensino básico; III. amparo ao menor infrator e sua formação em escola profissionalizante. Parágrafo único – A falta de oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. Art. 180 – Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de enceramento de suas atividades. Parágrafo único – os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino básico, na forma de lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 181 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as educacionais terão prioridade no uso de estádios, campos, quadras poliesportivas e instalações de propriedade do Município. Art.182- O Município manterá os professores em nível econômico, social e moral à altura de suas funções e serão garantidos ao trabalhador em educação, as condições necessárias a sua qualificação, atualização e formação continuada. Art. 183- O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 184- É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Parágrafo único. O sistema de ensino Municipal será organizado em regime de colaboração e parceria com a União e o Estado. Art. 185- O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a sua história, a sua comunidade e aos seus bens, através de: I. Criação, manutenção e aberturas de espaço culturais; II. Acesso livre aos acervos de bibliotecas. Art. 186- A rede municipal de ensino incluirá em seus programas, conteúdo de valorização e participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira. Art. 187- As escolas da rede pública municipal destinarão os turnos de suas aulas no dia 20 de novembro de cada ano, para o desenvolvimento de palestras, estudos e trabalhos sobre a importância da consciência negra. Art. 188- Caberá ao Município dar apoio às pesquisas sobre a cultura afro-brasileira. Art. 189- É vedada a utilização de termos que caracterizem discriminação, em anúncios de classificados de emprego neste Município. Art. 190- A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. . Art. 191- O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. §1º- Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura. §2º- A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. §3º- À administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. §4º- Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Secretaria Municipal da Fazenda (Secretário)
Responsável: Joao Lennon de Oliveira de Assiz
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Secretaria.Fazenda@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 De Março, 84, Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade formular, coordenar e executar as funções de adm inistração tributária, financeira, orçamentária, patrimonial e contábil do Município, com a seguinte área de competência: I – promover a administração e fiscalização tributária; II – realizar a programação e administração financeira; III – promover a administração do serviço de tesouraria e contabilidade; IV – promover a arrecadação, pagamento e guarda de valores; V – elaborar e acompanhar as diretrizes orçamentárias e da proposta geral do orçamento anual e plurianual, com base nos planos e metas governamentais; VII – estabelecer e acompanhar as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII – analisar e compatibilizar as propostas de orçamento dos órgãos e entidades do Município, bem como acompanhamento e controle da execução orçamentária; e IX – coordenar as ações de captação de recursos.
Secretaria Municipal da Fazenda (Subsecretário)
Responsável: Edson Jorge Dantas Aquino
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Secretaria.Fazenda@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 De Março, 84, Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade formular, coordenar e executar as funções de adm inistração tributária, financeira, orçamentária, patrimonial e contábil do Município, com a seguinte área de competência: I – promover a administração e fiscalização tributária; II – realizar a programação e administração financeira; III – promover a administração do serviço de tesouraria e contabilidade; IV – promover a arrecadação, pagamento e guarda de valores; V – elaborar e acompanhar as diretrizes orçamentárias e da proposta geral do orçamento anual e plurianual, com base nos planos e metas governamentais; VII – estabelecer e acompanhar as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII – analisar e compatibilizar as propostas de orçamento dos órgãos e entidades do Município, bem como acompanhamento e controle da execução orçamentária; e IX – coordenar as ações de captação de recursos.
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (Secretário)
Responsável: Jose Reis Neto
Telefone: 75 3443-2182
E-mail: Secretaria.Infraestrutura@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua Marechal Costa e Silva, Sobrado 73B,Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: Art. 28 - A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política de saneamento, infraestrutura e urbanização do Município, planejar, administrar e fiscalizar o comércio em vias e logradouros públicos, o funcionamento de máquinas e motores, a administração do serviço de iluminação pública, a limpeza urbana e as atividades relacionadas com mercados, feiras livres, cemitérios e serviços funerários, competindo-lhe: I - desenvolver estudos, projetos, execução e conservação de obras, vias públicas e estradas; II - desenvolver estudos, projetos e execução de programas de saneamento; III - desenvolver estudos, projetos e execução de obras de infra-estrutura urbana; IV - desenvolver estudos, projetos, execução e conservação de edificações públicas do Município, inclusive de unidades de saúde e de estabelecimentos escolares; V - fiscalizar as atividades em vias e logradouros públicos; VI - exercer a função de polícia administrativa; VII - administrar e executar os serviços de iluminação pública e de limpeza urbana; VIII - administrar os cemitérios da Prefeitura e fiscalizar os de uso particulares, bem como os serviços funerários; IX - administrar e fiscalizar mercados e feiras livres; e X - administração dos jardins e áreas verdes. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos tem a seguinte estrutura básica: 1. Gabinete do Secretário; 2. Subsecretaria; 3. Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Uso do Solo; 4. Diretoria de Operações e Serviços Públicos; 5. Diretoria de Obras.
Secretaria Municipal da Saúde (Secretária)
Responsável: Islaine dos Santos Faustino Oliveira
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Secretaria.Saude@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 De Março, 84, Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: Art. 25 - A Secretaria Municipal da Saúde é a gestora do sistema municipal de saúde e tem por finalidade formular e executar a política de saúde pública do Município, competindo-lhe: I - planejar e executar os serviços públicos de saúde; II - promover a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e sanitária; III - desenvolver ações preventivas de saúde pública; IV - participar no desenvolvimento das ações e serviços do sistema vigente de saúde, concorrentemente com outras esferas do Poder Público; e V - executar os serviços relativos à alimentação, nutrição, saneamento básico e de saúde. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica: I - Órgão Colegiado: a. Conselho Municipal de Saúde. II - Órgãos da Administração Direta: 1. Gabinete do Secretário; 2. Subsecretaria; 3. Assessoria Técnica; 4. Diretoria de Administração e Recursos Humanos: a. Gerência de Patrimônio e Materiais; b. Gerência de Recursos Humanos. 5. Coordenadoria da Vigilância Epidemiológica; 6. Coordenadoria da Vigilância Sanitária; 7. Coordenadoria da Atenção Básica: a. Gerencia de Saúde Bucal. 8. Coordenadoria Geral da Unidade Sanitária Mista Médica Odontológica – USMMO. a. Gerência da Média e Alta Complexidade. 9. Diretoria Médica: 10. Coordenadoria de Enfermagem. 11. Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria: 12. Diretoria de Gestão do Fundo Municipal da Saúde (FMS): a. Gerência de Execução Orçamentária; b. Gerência de Programação Financeira; e c. Gerência de Compras. 13.Coordenadoria do Centro de Apoio Psicossocial (CAPS); 14. Diretoria de Informação em Saúde; 15. Coordenadoria de Farmácia Básica e Hospitalar.
Secretaria Municipal da Saúde (Subsecretário)
Responsável: ***********************************************
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Secretaria.Saude@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua 12 De Março, 84, Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: Art. 25 - A Secretaria Municipal da Saúde é a gestora do sistema municipal de saúde e tem por finalidade formular e executar a política de saúde pública do Município, competindo-lhe: I - planejar e executar os serviços públicos de saúde; II - promover a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e sanitária; III - desenvolver ações preventivas de saúde pública; IV - participar no desenvolvimento das ações e serviços do sistema vigente de saúde, concorrentemente com outras esferas do Poder Público; e V - executar os serviços relativos à alimentação, nutrição, saneamento básico e de saúde. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica: I - Órgão Colegiado: a. Conselho Municipal de Saúde. II - Órgãos da Administração Direta: 1. Gabinete do Secretário; 2. Subsecretaria; 3. Assessoria Técnica; 4. Diretoria de Administração e Recursos Humanos: a. Gerência de Patrimônio e Materiais; b. Gerência de Recursos Humanos. 5. Coordenadoria da Vigilância Epidemiológica; 6. Coordenadoria da Vigilância Sanitária; 7. Coordenadoria da Atenção Básica: a. Gerencia de Saúde Bucal. 8. Coordenadoria Geral da Unidade Sanitária Mista Médica Odontológica – USMMO. a. Gerência da Média e Alta Complexidade. 9. Diretoria Médica: 10. Coordenadoria de Enfermagem. 11. Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria: 12. Diretoria de Gestão do Fundo Municipal da Saúde (FMS): a. Gerência de Execução Orçamentária; b. Gerência de Programação Financeira; e c. Gerência de Compras. 13.Coordenadoria do Centro de Apoio Psicossocial (CAPS); 14. Diretoria de Informação em Saúde; 15. Coordenadoria de Farmácia Básica e Hospitalar.
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (Subsecretário)
Responsável: Aroaldo Dantas dos Santos
Telefone: (75)3443-2182
E-mail: Secretaria.Infraestrutura@Crisopolis.Ba.Gov.Br
Endereço: Rua Marechal Costa e Silva, Sobrado 73B,Crisópolis - BA, 48480-000
Funcionamento: Das 08:00 às 12:00; 14:00 às 17:00
Competências/Atribuições: Art. 28 - A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política de saneamento, infraestrutura e urbanização do Município, planejar, administrar e fiscalizar o comércio em vias e logradouros públicos, o funcionamento de máquinas e motores, a administração do serviço de iluminação pública, a limpeza urbana e as atividades relacionadas com mercados, feiras livres, cemitérios e serviços funerários, competindo-lhe: I - desenvolver estudos, projetos, execução e conservação de obras, vias públicas e estradas; II - desenvolver estudos, projetos e execução de programas de saneamento; III - desenvolver estudos, projetos e execução de obras de infra-estrutura urbana; IV - desenvolver estudos, projetos, execução e conservação de edificações públicas do Município, inclusive de unidades de saúde e de estabelecimentos escolares; V - fiscalizar as atividades em vias e logradouros públicos; VI - exercer a função de polícia administrativa; VII - administrar e executar os serviços de iluminação pública e de limpeza urbana; VIII - administrar os cemitérios da Prefeitura e fiscalizar os de uso particulares, bem como os serviços funerários; IX - administrar e fiscalizar mercados e feiras livres; e X - administração dos jardins e áreas verdes. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos tem a seguinte estrutura básica: 1. Gabinete do Secretário; 2. Subsecretaria; 3. Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Uso do Solo; 4. Diretoria de Operações e Serviços Públicos; 5. Diretoria de Obras.